Contratos de Locação Residenciais – Aluguel antecipado, garantias e inscrição do nome no SCPC e SERASA
Os contratos de locação residenciais possuem muitos detalhes técnicos que poucos conhecem, porque são regidos essencialmente pela Lei do Inquilinato, de forma que se recomenda a consulta de advogados na hora de alugar um imóvel.
Um desses detalhes pouco conhecidos é possibilidade de ser exigida a cobrança antecipada de aluguel em dois casos. Muitos dirão que não pode e que a lei consideraria tal ato como contravenção penal. Mas pode, porque a Lei permite a cobrança antecipada de alugueis em duas situações: 1- quando for aluguel por temporada; e 2- quando não houver nenhuma garantia no contrato. Essas hipóteses estão previstas nos artigos 20 e 49 da Lei do Inquilinato.
As garantias as mais comuns são a fiança, a caução e o seguro-fiança. Em relação às garantias, pode ser exigida mais de uma no contrato de locação? A Lei deixa claro que somente uma garantia pode ser exigida, sendo proibida a exigência de dupla garantia. Caso o contrato não tenha nenhuma garantia, pode ser exigido o aluguel de forma antecipada, com base no que dispõe o artigo 42 da Lei do Inquilinato.
Outro detalhe pouco conhecido: se quem estiver alugando quiser pagar os alugueis de forma antecipada, de forma voluntária, poderá fazê-lo desde que conste no contrato, não ser confundindo com a exceção que a lei traz (como explicado acima, que é a cobrança antecipada).
E se a pessoa ficar devendo aluguel, o nome dela poderá ser inserido nos cadastros de restrição ao crédito como SERASA e SCPC? Apesar da Lei do Inquilinato não tratar sobre isso, é possível que tenha seu nome inscrito como devedor, desde que conste expressamente essa possibilidade no contrato. Com a alteração do Código de Processo Civil, o artigo 784, inciso V, atribuiu ao contrato de locação qualidade de título executivo (que não havia antes da citada alteração do Código em 2015), e por essa razão, preenchidos os requisitos, pode o contrato ser protestado em cartório e o CPF do devedor ser negativado nos serviços de proteção ao crédito.
Cássia Andrea Takahashi – Advogada
OAB/SP 228.549