A possibilidade de discussão das multas de trânsito aplicadas pela Transerp na cidade de Ribeirão Preto/SP.
A empresa de trânsito e transporte de Ribeirão Preto, denominada Transerp se trata de uma sociedade de economia mista, estando sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.
Por se tratar de uma sociedade de economia mista, criada por lei para exploração de atividade econômica é da sua essência a obtenção do lucro. E, por isso, lhe é proibido exercer atividades típicas do poder de polícia da Administração que tem como finalidade a proteção ao interesse público.
As atividades de fiscalização, autuação e aplicação de multas de trânsito são típicas do poder de polícia administrativo e não podem ser delegadas a qualquer entidade equiparada à empresa privada.
Na maioria dos autos de infração emitidos, os atos da empresa reúnem todos os elementos do próprio ato administrativo, já que é ela quem fiscaliza e impõe a penalidade com imposição de multa por sua própria conta, sem qualquer participação de pessoa jurídica de direito público.
Ainda que a TRANSERP seja entidade da administração indireta, o regime jurídico de direito privado impede que atue em nome do Poder Público para atos de supremacia. Trata-se de uma garantia aos administrados de que o interesse público primário será buscado com maior afinco.
Assim, a competência para o exercício de atos típicos do poder de polícia, como a aplicação de sanções e outras limitações a direitos particulares, é exclusiva do regime jurídico administrativo e não pode ser exercida por sociedade de economia mista, mesmo que prestadora de serviço público.
Com isso, o agente de trânsito, que é o empregado da empresa, não é servidor público. Não estando investido em função pública, não tem atribuição para lavrar autos de infração e imposição de multa.
Deste modo, temos que não é constitucional a aplicação de multas pela empresa Transerp, possibilitando a discussão das autuações, com a consequente baixa da pontuação e devolução dos valores aplicados à título de multa, caso tenham sido pagos.
Stela Queiroz – Advogada
OAB/SP 311.173