A transexualidade e o empresariado brasileiro.
Tema em voga na mídia nacional, principalmente após a última edição da principal telenovela transmitida pela maior emissora televisiva do país, a transexualidade vem sendo pauta de discussões nos mais diferentes círculos sociais.
Mas, afinal, o que é o transexualismo e o que ele tem a ver com você, empresário?
Para a Organização Mundial de Saúde (OMS), a transexualidade é uma doença, classificada tecnicamente pela CID-10 F64, e caracterizada por um transtorno psicológico pelo qual o indivíduo possui identidade de gênero sexual oposta à do seu nascimento.
Significa dizer que o indivíduo nascido com anatomia do gênero masculino se percebe como mulher (MtF[1]), enquanto o indivíduo nascido com anatomia do gênero feminino se percebe como homem (FtM[2]).
Ilustrando este cenário, um estudo Holandês estima que existe 1 (uma) mulher transexual (MtF) para cada 10 (dez) mil pessoas nascidas e 1 (um) homem transexual (FtM) para cada 30 (trinta) mil pessoas nascidas.
Em números reais, numa população de cerca de 208 (duzentos e oito) milhões de habitantes, no Brasil existiriam aproximadamente 20 (vinte) mil mulheres transexuais e 7 (sete) mil homens transexuais.
E, como qualquer outro indivíduo, um de seus colaboradores, clientes, usuários ou frequentadores pode ser transexual e merece sua atenção.
Os casos mais assíduos no Judiciário Brasileiro envolvendo transexuais dizem respeito à violência, discriminação (transfobia), cirurgia de redesignação de sexo, mudança de nome e uso do banheiro comum (seja ele público ou do seu estabelecimento comercial).
Dos casos mais frequentes envolvendo empresas estão ações indenizatórias ajuizadas por transexuais onde se discute a questão do uso do banheiro de acordo com a identidade de gênero e não pelo sexo biológico.
Em referidas ações são colocados em julgamento as “normas de boa convivência” (preservação da intimidade de todos os usuários) em detrimento da “violação de direitos fundamentais” (dignidade da pessoa humana e direitos da personalidade previstos pela Constituição Federal).
Neste aspecto em particular a jurisprudência dominante dos tribunais brasileiros entende pela não ocorrência de ofensa à dignidade da pessoa humana e/ou à direitos da personalidade nos casos em que transexuais foram orientados a utilizar o banheiro ou vestiário de acordo com sua condição biológica (sexo do nascimento), desde que isto tenha ocorrido sem o emprego de meio vexatório, sendo descaracterizado o preconceito no ato.
De tão relevante, o tema teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal[3] e a decisão atingirá, ao menos, 778 processos sobrestados atualmente sobre o assunto.
Dessa forma, a maior Corte do judiciário nacional entendeu que constitui questão constitucional saber se uma pessoa pode ou não ser tratada socialmente como se pertencesse a sexo diverso do qual se identifica e se apresenta publicamente, pois a identidade sexual está diretamente ligada à dignidade da pessoa humana e a direitos da personalidade.
É necessário, portanto, ao empresariado brasileiro se atentar as questões que envolvam os direitos das minorias.
[1] Do inglês “Man to Female”
[2] Do inglês “Female to Man”
[3] RE 845779 RG, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 13/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 09-03-2015 PUBLIC 10-03-2015
Lucas Teixeira – Advogado
OAB/SP 317.968