É possível revisar dívidas bancárias corrigidas pelo CDI?
Não é incomum que as instituições financeiras estipulem como índice de correção monetária dos contratos bancários a taxa CDI (Certificados de Depósito Bancário), fornecida pela ANDIB/CETIP.
Os CDI são títulos emitidos pelos bancos como forma de captação ou aplicação de recursos excedentes e têm como função transferir recursos de uma instituição financeira para outra.
Significa dizer que seus valores são estabelecidos conforme variação negociada entre os próprios bancos, servindo como parâmetros para investimentos do mercado financeiro e não refletindo verdadeiramente a variação da moeda corrente no país.
Ou seja, o índice CDI deveria ser aplicável meramente aos negócios entabulados entre os próprios bancos e/ou seus investidores, mas jamais aos contratos bancários mantidos junto aos seus clientes, eis que não serve para balizar a correção monetária dos valores contratados, justamente por não refletir a real inflação da moeda nacional.
O descabimento de aplicação de tal índice como fator de correção monetária em contratos bancários é questão há muito enfrentada pelos Tribunais brasileiros, sendo que a Súmula nº 176, editada pelo Superior Tribunal de Justiça, e atualmente vigente, reconhece sua ilegalidade.
Diz-se que a previsão contratual do CDI se configura em verdadeira imposição do Banco, o que ofende expressamente o artigo 122, do Código Civil, que veda cláusulas contratuais estipuladas ao puro arbítrio de uma das partes.
Assim é que, verificada a estipulação do CDI como indexador monetário em contratos bancários, cabível o ajuizamento de ação revisional para reconhecimento da inaplicabilidade da referida cláusula, eis que abusiva, ocasião em que a correção monetária deverá ser alterada para outro índice oficial, à exemplo do INPC ou IPCA.
Lucas Teixeira – Advogado
OAB/SP 317.968