O ICMS; as empresas inidôneas e o contribuinte de boa-fé.
A discussão presente é daquelas típicas onde se concede todos os elementos formais a pessoas jurídicas pelo Estado (CNPJ, Inscrição Estadual, Autorizações Municipais, Alvarás etc.), e posteriormente o mesmo declara como imprestáveis tais atos públicos e se pune unicamente os demais contribuintes que, de boa-fé, acreditaram nas informações estatais e realizaram operações com referidas empresas.
E com isso, inegável reconhecer que para os contribuintes do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS o assunto em questão passou a ser de notória preocupação diante dos atuais procedimentos adotados pelo fisco estadual.
Em suma, são aquelas situações em que determinada empresa realiza transação comercial com outra pessoa jurídica e dessa operação obtém crédito de ICMS, uma vez que o imposto possui caráter não cumulativo, ou seja, compensa-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado pelo Estado.
Mas para que haja uma tomada de crédito legítima a legislação exige que as empresas envolvidas na operação estejam regulares perante o fisco. É neste momento que ocorre a incoerência do fisco, o que por consequente pode colocar os contribuintes de boa-fé em delicada situação.
O que acontece nos casos práticos é que, comumente, o Estado instaura procedimento administrativo junto a determinada empresa e atesta sua inidoneidade e passa a descaracterizar todas as operações por ela firmadas após o término da relação comercial havida entre as partes. Em consequência cobra o ICMS retroativamente de todas as pessoas jurídicas que praticaram atividades comerciais com a empresa fiscalizada e considera fraudulentas todas as operações praticadas.
Assim, o fisco retroage o resultado de suas investigações com voraz apetite, atingindo a tudo e a todos indistintamente, prejudicando aqueles que, de boa-fé, acreditaram nas informações estatais e realizaram operações de forma legítima.
Em regra geral, o fisco, em especial o estadual paulista, considera inidônea a empresa que não está localizada no local onde diz se encontrar em conformidade com o declarado e inscrito no cadastro de contribuintes do Estado, assim como seus sócios nos termos do artigo 30 do RICMS-SP (Aprovado pelo Decreto 45.490/00).
Com isso, no atual cenário tributário, inúmeras empresas estão sendo autuadas em valores expressivos pelo fisco estadual por receberem mercadorias ou por se creditarem do ICMS provenientes de empresas consideradas por este como inidôneas.
Por conseguinte a discussão chegou até o judiciário, já com manifestação do Superior Tribunal de Justiça – STJ que ao se confrontar com a matéria, decidiu que: “É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda”, súmula 509.
Infelizmente o contribuinte que sofrer alguma autuação por meio de auto de infração e imposição de multa (AIIM) terá que se desdobrar para demonstrar sua boa-fé e obter êxito em sua defesa dentro do processo administrativo, em evidente inversão de valores.
Na maioria dos casos o contribuinte só consegue sucesso no poder judiciário, onde existe melhor valorização das provas e argumentos apresentados.
Gustavo de Carvalho Girotti – Advogado
OAB/SP 363.553