Quais as considerações iniciais da proposta da reforma tributária?
Diante do atual cenário nacional de reformas, como está acontecendo principalmente com a previdência social, o sistema tributário obviamente não ficaria de fora.
É indiscutível que o sistema tributário atual é extremamente complexo e burocrático, que, por conseguinte, coloca o contribuinte em situação de desconforto e reais problemas quanto a forma de arrecadação.
Com o objetivo de desburocratizar o sistema tributário brasileiro, foi criada a PEC nº 45, denominada “reforma tributária”. A Proposta de Emenda Constitucional nº 45 visa simplificar a arrecadação dos tributos, facilitando a vida do contribuinte.
Contudo, cabe refletirmos se de fato a PEC nº 45 atenderá toda a expectativa pela qual foi criada.
Antes de tecermos maiores comentários a respeito da proposta de reforma tributária, é oportuno destacar que a mesma ainda não foi confirmada e poderá sofrer alterações ou até mesmo não ser efetivamente aprovada, portando, será uma análise inicial do texto até então apresentado à Câmara dos Deputados.
A citada reforma tem como objetivo propor uma ampla modificação do modelo brasileiro de tributação de bens e serviços, através da substituição de cinco tributos atuais por um único imposto sobre bens e serviços (IBS).
Os tributos que serão substituídos pelo IBS são:
Imposto sobre produtos industrializados (IPI);
Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS);
Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS);
Contribuição para o financiamento da seguridade social (Cofins);
Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS).
A proposta afirma que a substituição dos tributos atuais pelo IBS será feita em dez anos, sendo os dois primeiros anos um período de teste e os oito anos seguintes o período de transição propriamente dito.
Entretanto, a transição de reforma pretendida, implicará em mais um imposto recaído sobre o consumo que será somado aos demais já existentes ao longo dos 10 anos até a substituição integral.
Com isso, os problemas da atual tributação continuarão, pois não há absolutamente nada no projeto de reforma para a alteração dos já existentes tributos.
É certo que a PEC nº 45 desencadeará inúmeras ações judiciais que resultarão em vastos conflitos na esfera tributária e embates federativos junto ao Supremo Tribunal Federal, que, como sabido, já está abarrotado de pendências judiciais.
E, ainda, o IBS trará uma diversidade considerável de alíquotas que serão aplicadas nas indústrias e aos serviços, além de provavelmente pôr fim aos incentivos fiscais que contribuem para o desenvolvimento regional.
Evidente que o atual sistema tributário e suas inúmeras obrigações acessórias precisam de adequações, justamente para promover aos leigos a maneira ideal de cumprir com as obrigações tributárias.
Portanto, a questão da necessidade de uma reforma tributária recai principalmente aos contribuintes e até mesmo para os entes públicos com o objetivo de facilitar a forma de arrecadação, que atualmente é extremamente complexa e não aumentar ou criar novas espécies tributárias para alargar a arrecadação que já é alta.
Resta apenas aguardar para sabermos se a PEC nº 45 terá força suficiente para enfrentar a problemática do atual sistema tributário nacional e dar ao contribuinte e aos entes públicos a facilidade na arrecadação e a segurança jurídica pretendida.
Gustavo de Carvalho Girotti – Advogado
OAB/SP 363.553