Posso pedir a revisão de meus contratos em razão do Coronavírus?
Um famoso ditado popular diz que “o combinado não é caro”.
Esta sabedoria popular reflete uma importante regra do Direito, que é o dever de cumprir as obrigações contratuais na forma e prazos avençados, como alicerce da previsibilidade e segurança jurídica aos negócios e garantia da paz social.
Mas o ordenamento jurídico garante, excepcionalmente, a revisão contratual, quiçá a sua rescisão, quando a realidade sofrer mudanças significativas, a ponto de tornar determinada obrigação contratual excessivamente onerosa para alguma das partes. Aplica-se aqui a teoria da imprevisão como forma de reequilibrar as obrigações e garantir que o contrato atinja a sua função social.
Mas cumpre frisar: não é qualquer mudança que permite a revisão contratual e, ainda, é necessário comprovar que o fato superveniente causou onerosidade excessiva não prevista em contrato.
Neste cenário de pandemia e calamidade pública e todas as consequências, a parte que sentir-se prejudicada deve procurar a contraparte e propor alterações que resgatem o equilíbrio obrigacional.
Não havendo consenso, qualquer dos contratantes pode buscar o reequilíbrio através do Poder Judiciário.
José Roberto Reis da Silva – advogado
OAB/SP 218.902
Renan Capranica Garcia – estagiário área cível