“Compliance Natalino”: Brindes, Presentes e Hospitalidades.
As regras mundiais de combate à corrupção e suborno e o aperto nos orçamentos corporativos levaram à implantação de códigos de ética/conduta por diversas empresas, que dentre outras coisas traçam regras claras e rígidas sobre oferta e aceite de agrados.
E isso tem uma razão de ser: diversos estudos comprovaram que dar pequenos presentes aos participantes, como canetas ou canecas têm uma grande influência sobre o comportamento do recebedor em favor de quem deu o presente, pois internamente nasce uma “obrigação de retribuir”.
Em duas empresas por onde eu passei, o Código de Conduta previa a possibilidade de rescisão de contratos com fornecedores que desrespeitassem as regras. Claro que os respectivos contratos previam o desrespeito ao código como hipótese de rescisão culposa. A experiência na construção, aprovação e implantação de códigos de ética/conduta foi muito rica, pois a subjetividade dos temas fomentava debates interessantes.
Mas enfim, aceitar aquela viagem à praia, vinho ou cesta de natal oferecidos pelo escritório parceiro de sempre (p.ex) pode infringir as regras da empresa, com possibilidade de denúncia ao canal ético e abertura de uma sindicância interna, que será julgada por uma comissão multidisciplinar. A pena pode ser, inclusive, a sua dispensa por justa causa.
No Reino Unido, por exemplo, o Bribery Act entrou em vigor em 2010. Hoje, grandes empregadores possuem regras internas que incluem políticas de presentes. Nos Estados Unidos não existe uma regra universal, mas a maioria das empresas estipulou o valor máximo dos presentes em US$ 25 (pouco menos de R$ 100). Portanto, fica o alerta: informe-se sobre as regras de compliance.
José Roberto Reis da Silva
OAB/SP 218.902