A amplitude da impenhorabilidade do bem de família.
É comum escutarmos que um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia não pode ser penhorado, por se tratar de bem de família. Entretanto, com a diversificação dos conceitos de “família” os Tribunais do país têm ampliado os limites dessa impenhorabilidade.
Na última década, o STJ demonstrou forte tendência na proteção da entidade familiar no seu conceito mais amplo, defendendo assim a proteção de imóveis que abrigavam não somente o casal e seus filhos, mas também irmãos solteiros, pessoas separadas judicialmente, viúvas sem filhos e, até mesmo, a família oriunda do concubinato.
O STJ também reconhece que qualquer membro da entidade familiar, proprietário ou não do imóvel, possa reclamar sua impenhorabilidade (ex.: os filhos que pedem judicialmente o reconhecimento de bem de família do imóvel em que residem com seus pais, devedores de um crédito).
Sendo assim, é possível dizer que o Direito brasileiro, na busca incessante pela proteção das mais diversas famílias e da dignidade de seus membros, tem ampliado o conceito de bem de família, permitindo ainda que sua impenhorabilidade seja arguida por qualquer membro da entidade que se sentir lesado.
Giuliane Restini Vecchi Marques
OAB/SP 424.476