A empresa pode ser responsabilizada se algum empregado for contaminado pelo Covid-19 no ambiente de trabalho?
Sim, desde que fique comprovado o nexo causal entre a contaminação e o ambiente de trabalho.
O artigo 7º, XXII da Constituição Federal garante aos empregados o direito à prevenção de riscos inerente ao trabalho.
Além disso, o art. 29 da recente MP 927/2020 deixa claro que havendo nexo causal com o trabalho o covid-19 será considerado doença ocupacional e, ainda, o § 7º, do art. 3º, do Decreto Federal 10.282/2020 determina que “na execução dos serviços públicos e das atividades essenciais de que trata este artigo devem ser adotadas todas as cautelas para redução da transmissibilidade da covid-19”.
Assim, durante o período de pandemia e quarentena decretada, o empregador precisa acatar todas as normas e adotar todas recomendações das autoridades, desde a legalidade ou não de manter seu estabelecimento aberto até as medidas preventivas, tal como afastamento dos empregados uns dos outros, evitar aglomerações, higienização eficaz de ferramentas compartilhadas, fornecer álcool em gel etc.
Ideal que neste período o empregador seja assessorado por profissionais da saúde, de forma que suas medidas tenham respaldo técnico.
Sem isso, em caso de contaminação ele poderá ser responsabilizado pela contaminação e suportar as indenizações daí decorrentes.
José Roberto Reis da Silva
OAB/SP 218.902