A possibilidade de anulação de acordos e condenações por terceirização ilícita.
A possibilidade ou não de terceirizar determinadas atividades sempre gerou dúvidas no cotidiano empresarial, e para o consultivo jurídico faltavam leis claras e sobravam julgados divergentes dificultando um aconselhamento mais preciso.
Contudo, após o recente julgamento do Supremo Tribunal Federal, ocorrido em agosto de 2018, bem como a edição da lei do trabalho temporário e as modificações trazidas pela reforma trabalhista, desanuviaram esse cenário, permitindo as empresas terceirizarem atividades, essenciais ou não para o negócio, portanto não se tem mais aquela distinção entre terceirização de atividade fim, que antes era ilícita, e atividade meio, aquelas que eram permitidas.
Neste cenário muitas empresas antes proibidas de terceirizarem atividades-fim estão buscando na Justiça da Trabalho a revisão destas decisões ou acordos firmados com o Ministério Público do Trabalho, para que possam terceirizar conforme o permissivo legal, em pé de igualdade com as demais empresas do mercado.
Citamos como exemplo determinadas usinas que antes eram proibidas de terceirizarem a atividade da colheita ou transporte de cana, sendo comuns acordos com o Ministério Público de Trabalho para que tais atividades fossem exercidas por empregados diretamente contratados, ou condenações vultuosas pela ilicitude da conduta, agora, poderão estas empresas buscarem a revisão destas cláusulas ou decisões e terceirizarem tais atividades.
O Tribunal Regional do Trabalho da região de Campinas e também o de Minas Gerais já decidiram pela revisão destas condenações em julgados recentes.
Importante esclarecer que as decisões passíveis de modificação são aquelas que ainda não transitaram em julgado, ou seja, é necessário que seja feita uma análise da situação em que o processo se encontra para definir a estratégia a ser adotada.
Gabrielle Restini Vecchi Marques
OAB/SP 344.991