A responsabilidade da empresa aérea no caso de atraso de vôo.
O atraso da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso.
Nesta senda, quando o atraso for superior a quatro horas a transportadora deve acomodar o consumidor em local adequado, providenciar traslado e se for necessário providenciar serviço de hospedagem.
Como os contratos de transporte aéreo de passageiros se enquadram nas relações negociais alcançadas pelo Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil ocorre nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo o fornecedor responder independentemente de culpa.
A questão do atraso faz parte do risco da atividade empresarial das companhias aéreas, logo não há como excluir qualquer responsabilidade da empresa aérea.
No caso de atraso o consumidor é submetido à situação de insegurança e imprevisibilidade, eis que, apesar de contratar e cumprir com a sua obrigação, com o pagamento das passagens, perde o embarque tão-somente pelo reprovável comportamento da empresa aérea.
O dano moral oriundo da má prestação do serviço do serviço aéreo, geralmente é presumido. É o que a doutrina costuma denominar dano in re ipsa
Todavia, a fixação do dano moral deve ser ponderada, visando inibir a repetição da conduta danosa, sem importar enriquecimento sem causa do lesado.
Guilherme Remotto Menezes – Advogado
OAB/SP 303.191