Diante dos inúmeros decretos e leis recentes sobre restrição de atividade empresarial, o meu estabelecimento pode funcionar?
Recentemente os Poderes Públicos Federal, Estadual e Municipais editaram vários textos normativos. As regras sobre restrição de atividade empresarial estão, especialmente, na Lei Federal n. 13.979/20 e seu respectivo Decreto n. 10.282/20; em São Paulo, no Decreto Estadual nº 64.881; e em nossa região destacamos o Decreto 069/20 de Ribeirão Preto e 7585/20 em Sertãozinho.
Pois bem. O Governo Federal criou os regimes de “isolamento” e de “quarentena”. Há diferenças entre eles, que serão tratadas em outro artigo.
No Estado de São Paulo foi decretado regime de quarentena entre 24.03.2020 e 07.04.2020, com a proibição de atendimento ao público em estabelecimentos comerciais e de serviços, ressalvadas as atividades internas, e também de consumo local em bares, restaurantes, padarias e supermercados, sem prejuízo dos serviços de entrega (“delivery”) e vendas “drive-thru”.
Vale realçar que tais restrições atingem todos os estabelecimentos de comércio e serviços em geral, em todos os segmentos, exceto aqueles classificados como “atividades essenciais”, que são:
saúde: hospitais, clínicas, farmácias, lavanderias e serviços de limpeza e hotéis;
alimentação: supermercados e congêneres, bem como os serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru” de bares, restaurantes e padarias;
abastecimento: transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficinas de veículos automotores e bancas de jornal;
segurança: serviços de segurança privada;
comunicação social: meios de comunicação social, inclusive eletrônica, executada por empresas jornalísticas e de radiofusão sonora e de sons e imagens;
demais atividades essenciais relacionadas no § 1º do artigo 3º do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020. A lista de atividades contida no §, 1º do art. 3º do Decreto Federal é bastante grande e, ainda, o § 2º do aludido Decreto permite o funcionamento, também, das atividades acessórias, de suporte e fornecimento dos insumos para as atividades essenciais.
Em Ribeirão Preto o Decreto Municipal segue as regras do Decreto Estadual, restringido apenas o atendimento ao público e consumo local às atividades não-essenciais. Em Sertãozinho, por sua vez, há efetiva suspensão das atividades empresariais não-essenciais, o que impede, inclusive, o atendimento por delivery e drive-thru.
Entendemos que as restrições impostas pelos Municípios além daquelas trazidas pelo próprio Estado não podem prevalecer. E nesta linha a legislação de Sertãozinho, citada como exemplo, não poderia ser aplicada na íntegra e o funcionamento das atividades não essenciais poderiam ocorrer nos termos da Lei Estadual. Esta definição passa, necessariamente, por uma prévia autorização judicial por meio de ação própria.
José Roberto Reis da Silva
OAB/SP 218.902