O dano extrapatrimonial após a Reforma Trabalhista e Medida Provisória 808

O dano extrapatrimonial comumente limitado a expressão “dano moral” foi amplamente regulamentado pela Reforma Trabalhista e já modificado pela Medida Provisória 808. A primeira inovação foi a delimitação de todos os bens jurídicos protegidos, sendo eles: a etnia, a idade, a nacionalidade, a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, o gênero, a orientação sexual, a saúde, o lazer e a integridade física, ou seja, quaisquer ofensas a estes bens são passíveis de indenização em eventual reclamação trabalhista.
Seguindo nesta linha de inovações legislativas, outra importante alteração foi a inserção do artigo 223-G que elencou fatores que devem ser considerados pelo Magistrado na hora de arbitrar o valor da indenização, são eles: a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento ou da humilhação, a possibilidade de superação física ou psicológica, os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, o grau de dolo ou culpa, a ocorrência de retratação espontânea, o esforço efetivo para minimizar a ofensa, o perdão, tácito ou expresso, a situação social e econômica das partes envolvidas e o grau de publicidade da ofensa.
Ilustramos a questão com um simples exemplo: consideremos duas situações diferentes; na primeira o funcionário A sofreu uma agressão verbal contra sua etnia, na frente de dois colegas apenas uma vez e na situação dois o funcionário B sofre humilhações diárias em razão de sua etnia no refeitório lotado da empresa. Nos dois casos o funcionário ofendido tem motivos legais para buscar uma indenização no judiciário, contudo o funcionário A, segundo diz a lei, sofreu um dano “mais” leve se comparado ao funcionário B e esta diferença deve ser levada em consideração pelo juiz ao arbitrar o valor da indenização de cada um.
Outro critério estabelecido foi a base de cálculo da indenização e também os parâmetros para cada grau de ofensa (leve, média, grave ou gravíssima), podendo variar de até 3 vezes a 50 vezes o valor do benefício máximo da previdência social (R$ 5.531,31).
Utilizando o exemplo acima, o funcionário A poderia ter seu dano classificado como “leve” recebendo uma indenização máxima de R$ 16.593,93. Já o funcionário B sofreu um dano grave (até 20 vezes), assim sua indenização pode atingir o valor limite de R$ 116.157,51. Lógico que tais aferições não passam de exemplos didáticos, sendo que o Magistrado irá sempre analisar o caso concreto.
A intenção do legislador ao estabelecer todos estes critérios objetivos foi buscar uma parametrização para os valores de indenizações, bem como uma maior previsibilidade e segurança jurídica aos atores sociais. Contudo tal tarefa se mostra hercúlea, já que auferir a intensidade da dor do outro é um obstáculo enfrentado na prática ao qual ainda não se sabe como solucionar.
Em meio a este conturbado cenário de alterações legais, o melhor caminho para todos, sejam empregados ou empregadores é prevenir e gerir conflitos antes que tomem proporções que extrapolem o ambiente de trabalho, sendo que este ultrapassa questões ambientais e se mostra também em aspectos psicológicos e emocionais, sendo que as observações das relações interpessoais devem fazer parte do cotidiano diário das empresas.

Gabrielle Restini Vecchi Marques – Advogada Trabalhista

OAB/SP 344.991