Startups e Contrato de Participação – Investidor-anjo.
As Startups são empresas que iniciam negócios ao desenvolverem produtos ou serviços que sejam inovadores, repetíveis e escalonados, com rápida lucratividade. As principais características são a inovação, o empreendedorismo, um baixo custo inicial e modelo de negócio para ter produção em grande escala, sem que signifique majoração dos custos.
São empresas em estágio inicial, sujeitas as normas, obrigações e responsabilidades societárias. No entanto, os empreendedores raramente se preocupam em organizar o negócio com respaldo jurídico, permanecendo a maior parte na informalidade, em regime de tributação incorreto ou, ainda, sem a devida organização societária e estruturação que permita a nova empresa se desenvolver e se consolidar no mercado.
Ao optarem por uma assessoria jurídica para a sua estruturação, os empreendedores podem diminuir os riscos comuns inerentes à atividade empresarial, protegendo seus patrimônios particulares, seus investimentos e atraindo investidores com maior facilidade.
Os investidores das Startups, mais conhecidos no mercado como investidores-anjos, são pessoas físicas ou jurídicas que investem nas Startups capital próprio para alavancar o novo negócio, com potencial de crescimento. Além de aportar valor à empresa, o investidor-anjo irá agregar conhecimento por meio de aconselhamento, podendo participar na gestão do projeto, receber participação nos lucros ou futuramente adquirir ações/quotas da empresa.
A figura do investidor-anjo foi introduzida na legislação do Brasil por meio da Lei Complementar n. 155/2016. Referida norma incentiva o investimento pelo investidor-anjo, protegendo-o dos riscos comuns da atividade empresarial, estabelecendo que não haverá a participação inicial no quadro societário da empresa em desenvolvimento, evitando inclusive ser demandando em ações trabalhistas.
A Lei complementar ainda prevê que o investimento a ser feito na Startup será realizado e formalizado por meio de um contrato de participação, com normas específicas ao investidor-anjo como prazo máximo de 5 anos para ter remuneração e prazo máximo de 7 anos de vigência do contrato. Além disso, o contrato deverá prever o direito de preferência na aquisição de quotas societárias, a questão da tributação da renda, cláusulas de indenização, de não concorrência, sobre as transformações societárias, dentre outras específicas e necessárias à negociação.
A estruturação e regularização formal da Startup, o aporte financeiro e o aconselhamento para o rápido e efetivo desenvolvimento feito pelo investidor-anjo devem ser realizados por um bom profissional jurídico ou uma equipe jurídica preparada e estruturada para assessorar e facilitar toda a operação, garantindo a segurança e resultados práticos e eficientes.
Cássia Andrea Takahashi – Advogada
OAB/SP 228.549