Teletrabalho – O que vem a ser?
Conhecida como lei da reforma trabalhista, a lei 13.467/2017 alterou a Consolidação das leis do Trabalho (CLT) e nela inseriu o contrato de trabalho na modalidade teletrabalho, também conhecido como home-office.
De modo bem simples, o teletrabalho ou home-office é a prestação de serviços desenvolvida preponderantemente fora das dependências do empregador com a utilização de tecnologia de informação e de comunicação (informática, telefonia celular, internet, e/ou aparelhos afins, etc.). Ou seja, nada impede que o trabalho seja desenvolvido parcialmente na empresa e parcialmente fora, podendo o empregado comparecer no estabelecimento do empregador para realização de atividades específicas ou que exijam sua presença.
Embora bastante simples a contratação nesta modalidade, o empregador deve estar atento às formalidades exigidas: previsão expressa deste regime em contrato de trabalho com a especificação das atividades a serem realizadas, estabelecer as responsabilidades pela aquisição, manutenção e fornecimentos dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação dos serviços, bem como o reembolso das despesas arcadas pelo empregado, sob pena de descaracterização do contrato.
Ainda é importante um termo de responsabilidade no qual o empregado se compromete a seguir todas as informações e instruções quanto a tomar as precauções a fim de evitar doenças e acidentes no ambiente de trabalho.
A prestação de serviços nesta modalidade não gera direito a horas extras, intervalos entre jornadas, pausas no interior de jornada e trabalho noturno. Contudo, caso haja controle efetivo de jornada, as horas extras e noturnas computadas deverão ser pagas pelo empregador.
A flexibilidade deste regime permite ainda que empregado e empregador alterem o contrato de presencial para teletrabalho, ou de teletrabalho para presencial por determinação do empregador mediante previsão em aditivo contratual.
Um novo modelo de contrato à disposição de empregado e empregador, com vantagens para ambos: de um lado a diminuição de custos inerentes à aquisição de locais, aluguéis, manutenção, transporte, alimentação, etc, e de outro a flexibilidade de horário, podendo ter tempo mais livre para suas atividades pessoais, ter mais tempo com a família, evitar deslocamento diário para o trabalho e retorno, eliminação do tempo perdido, maior produtividade, entre outras.
Ricardo Pelissari – Advogado
OAB/SP 144.142