As vantagens da rescisão contratual em comum acordo.

Com a flexibilidade da Lei 13467/17 vigente desde 11/11/2017, a maioria das empresas tomam decisões com a colaboração do seu empregado, conforme estipulado pela CLT.

Uma das principais alterações trazidas pela reforma foi a possibilidade do empregado e do empregador, de comum acordo, extinguirem a relação de emprego sem a necessidade de intervenção do sindicato da categoria.

Antes da Reforma, aquele trabalhador que contava com mais de 01 ano de empresa era obrigado a realizar a homologação da rescisão contratual direto no sindicato da categoria.

Com a reforma trabalhista, passou a ser possível que as partes (empregado e empregador) rescindam o contrato de trabalho em comum acordo, ou seja, quando a rescisão contratual for vontade de ambas as partes, estas poderão o fazer de forma diferenciada.

Neste tipo de rescisão o empregado tem direito a movimentar 80% do seu FGTS e a multa cai pela metade, ou seja, 20% sobre o saldo. E ainda receberá metade do aviso prévio e as demais verbas rescisórias (saldo de salário, férias + 1/3, 13º salário etc.) na integralidade, não tendo direito apenas ao seguro desemprego.

A rescisão contratual em comum acordo mostra-se interessante por satisfazer a vontade das partes em justa medida, empregado e empregador, evitando demandas desnecessárias e adotando um processo mais simplificado e menos burocrático.

Jéssica da Silva Gomes  – Advogada

OAB/SP  364.742