Tenho viagem marcada, com passagens e hotéis reservados, posso cancelar?

Sim. A pandemia do Covid-19 (coronavírus) é um evento imprevisível e extraordinário, que no meio jurídico chamamos de “força maior” (art. 393, do código civil).

Nestes casos, quem tem viagem agendada e não poderá ir (seja por opção própria, seja por ordem legal ou mesmo porque alguns países limitaram o trânsito de pessoas e/ou fecharam suas fronteiras) tem o direito de pedir o ressarcimento integral do valor pago ou a remarcação da viagem para outra data, sem qualquer cobrança de multa ou taxas adicionais.

No caso das companhias aéreas, a Medida Provisória 925/20 determinou que terão um prazo de até 12 meses para devolver aos consumidores o valor das viagens compradas até 31 de dezembro de 2020.

Para os demais segmentos, se a viagem foi paga à vista, o reembolso se dará imediatamente e o valor deverá ser integral. Se o pagamento foi parcelado no cartão do crédito, o valor deve ser estornado de acordo com a política de cada instituição financeira (em uma ou duas faturas a depender do fechamento do cartão e da data da solicitação do cancelamento).

O consumidor deverá entrar em contato diretamente com o serviço de atendimento ao consumidor (SAC) da empresa contratada e optar pelo reembolso ou remarcação da viagem.

Lucas Teixeira

OAB/SP  317.968