A Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, trouxe uma mudança significativa ao ordenamento jurídico brasileiro, instituindo o Código de Defesa do Contribuinte. Uma de suas inovações mais relevantes é a definição do “devedor contumaz”, uma figura que busca diferenciar o contribuinte com dificuldades financeiras daquele que utiliza a inadimplência como uma estratégia de negócio.
A lei considera o devedor contumaz aquele que apresenta uma inadimplência de tributos, que seja ao mesmo tempo substancial (com dívidas elevadas e significativas em relação ao patrimônio), reiterada (persistente ao longo do tempo) e injustificada (sem motivos objetivos que a justifiquem).
Para essa categoria de devedores, a nova legislação impõe uma das consequências mais severas na esfera penal: a vedação à extinção da punibilidade. Isso significa que, diferentemente do que ocorria historicamente, o pagamento integral ou o parcelamento da dívida tributária não será mais suficiente para afastar a responsabilidade penal pelos crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária (artigos 168-A e 337-A do Código Pena), bem como outros delitos tributários.
Ou seja, mesmo após quitar o débito, o devedor contumaz ainda poderá ser processado e, se condenado, cumprir pena pela conduta ilícita praticada durante o período em que foi considerado contumaz.
Essa medida radical visa combater o uso da inadimplência fiscal como um modelo de negócio, que distorce a concorrência e prejudica a arrecadação estatal. A intenção é que o Direito Penal atue de forma mais repressiva contra aqueles que, de maneira deliberada e sistemática, se beneficiam da falta de pagamento de impostos.
Além das implicações penais, o devedor contumaz está sujeito a uma série de sanções administrativas, como a proibição de acesso a benefícios fiscais, a impedimentos em licitações públicas e restrições na formalização de vínculos com o poder público.
Apesar da legítima busca por maior efetividade na cobrança tributária e na promoção da justiça fiscal, a vedação à extinção da punibilidade tem gerado intenso debate. Há o questionamento se essa alteração não violaria princípios constitucionais do direito penal, como a proporcionalidade e o caráter de “ultima ratio” (último recurso) da punição criminal, já que o dano ao erário seria reparado com o pagamento.
Portanto, o grande desafio da nova legislação será equilibrar a necessidade de combater a contumácia fiscal com a garantia dos direitos fundamentais e a coerência do sistema jurídico brasileiro.
Artigo escrito por Mariana Inacio Faciroli, advogada do GMPA e especialista em Direito Tributário.