Em decisão recente, o Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou o prosseguimento de ação de despejo envolvendo imóvel comercial ocupado por empresa em recuperação judicial. O caso discutiu se o chamado stay period, período de suspensão de ações e execuções previsto na Lei de Recuperação Judicial, poderia impedir o cumprimento de ordem liminar de desocupação em razão do inadimplemento de obrigações locatícias e condominiais.
Ao analisar o recurso, o TJSP entendeu que a recuperação judicial da locatária não impede, por si só, o andamento da ação de despejo. Para o Tribunal, a demanda tinha natureza possessória e estava relacionada à retomada de imóvel pertencente a terceiro, sem cumulação com cobrança de valores. Por isso, não se submeteria automaticamente aos efeitos do juízo recuperacional.
A decisão também destacou que os direitos do proprietário não podem ser afastados pela recuperação judicial da empresa ocupante, especialmente quando o imóvel não integra o patrimônio da devedora. Na prática, a permanência compulsória no espaço, sem a correspondente contraprestação, transferiria ao locador o ônus financeiro da crise empresarial.
Outro ponto relevante foi a análise das despesas condominiais, que, segundo o entendimento adotado, possuem natureza vinculada ao próprio imóvel e podem ser tratados como créditos extraconcursais, ou seja, não sujeitos aos efeitos do plano de recuperação judicial.
Com isso, o Tribunal suspendeu a decisão de primeira instância que havia paralisado o despejo por 180 dias e autorizou a retomada do cumprimento da ordem liminar de desocupação.
A decisão reforça um ponto importante para locadores, administradores de imóveis comerciais e empreendimentos empresariais: a recuperação judicial não elimina automaticamente os direitos de propriedade de terceiros, especialmente quando há inadimplemento de obrigações posteriores ou relacionadas à manutenção do imóvel ocupado.