Correção monetária de débitos trabalhistas: TR ou IPCA-E? Eis a questão

Como já estávamos acostumados, a correção monetária dos débitos trabalhistas sempre foi realizada utilizando a taxa referencial diária (TRD), contudo várias críticas existiam, a principal delas alegando que a taxa referencial é incapaz de corrigir efetivamente o valor do crédito, não restituindo ao trabalhador-credor o valor que realmente deveria receber e assim estimulando que as empresas descumprissem obrigações trabalhistas.

Nesta linha, muitos defendem que a efetiva recomposição do crédito só seria possível se a atualização monetária fosse feita utilizando o IPCA-E (índice nacional de preços ao consumidor amplo especial).

Para que se tenha uma ideia da diferença prática entre esses dois índices apresentamos uma conta básica: vamos considerar um crédito no valor de R$ 100.000,00, devido em 01/01/2013 e pago em 01/01/2018, portanto mais ou menos 5 anos (duração média de uma reclamação trabalhista considerando a fase recursal e executória). Caso este valor seja atualizado conforme a TRD, o trabalhador receberá R$ 105.562,88, já pelo IPCA-E o valor atualizado seria de R$ 136.869,97 (isso sem considerar a incidência dos juros!), em porcentagem a TRD representa uma correção de aproximadamente 5,56% do valor do crédito, já o IPCA-E a porcentagem sobe para 36,86%, percebemos que a diferença é bastante expressiva.

Essa discussão já chegou aos tribunais superiores, sendo que o Tribunal Superior do Trabalho e o Supremo Tribunal Federal ainda não tinham decidido pacificamente sobre a matéria.

A reforma trabalhista, ciente de tal divergência, trouxe em sua redação o novo o parágrafo 7º, do artigo 879 que tentou pacificar a matéria estabelecendo a TRD como índice de atualização dos débitos apurados.

Contudo, em 5 de dezembro de 2017 o Supremo Tribunal Federal confirmou uso do IPCA-E para correção monetária de débitos trabalhistas, considerando inconstitucional a aplicação da TRD para tais fins.

Destacamos que reforma entrou em vigor em 11 de novembro de 2017. Portanto a decisão do STF foi posterior e ela. Assim, hoje temos o seguinte conflito: o novo artigo da reforma seria “letra morta” frente a decisão do STF?

A análise primária da questão caberá aos juízes, mas já podemos prever, pela análise técnica da questão, que muitos deles optarão pela prevalência da decisão do STF, aplicando o IPCA-E para correção de débitos trabalhistas, e mais ainda, aplicando-o já nos processos que estão iniciando a execução.

Por fim, cabe mais esta análise quanto ao risco de uma reclamação trabalhista, pois simplesmente “prorrogar” o pagamento do crédito sairá mais caro para o devedor.

Gabrielle Vecchi – Advogada Trabalhista
OAB/SP 344.991