Cuidados na contratação de empreitada: a responsabilidade do dono da obra.

Nestes últimos anos vivenciamos diversas alterações importantes na nossa legislação trabalhista, inclusive muitas alterando entendimentos antes consagrados na jurisprudência dos nossos tribunais.

Destacamos hoje a alteração trazida pelo Tribunal Superior do Trabalho quanto a responsabilidade do dono da obra, ou seja, quando contratamos uma empresa especializada para realizar uma obra em nossa empresa ou em nossa casa, qual a nossa responsabilidade para com os empregados da empresa contratada?

Antes da recente alteração, o Tribunal Superior do Trabalho entendia que, salvo no caso de incorporadoras ou construtoras, o dono da obra não tinha responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contratadas pelo empreiteiro.

Contudo, após julgamento realizado em maio de 2017, este entendimento foi radicalmente modificado, pois passou a permitir a responsabilização subsidiária do dono da obra pelas obrigações inadimplidas pelo empreiteiro.

Agora, novamente revisitando esse entendimento, o TST admite que esta responsabilização ocorra, contudo, apenas para contratos celebrados após11 de maio de 2017, para os contratos firmados anteriormente, o dono da obra segue não podendo ser responsabilizado por quaisquer dívidas trabalhistas.

Assim, para que não exista um prejuízo surpresa no final da obra contratada é imprescindível analisar a saúde financeira da empreiteira, podendo o contratante requerer certidões de regularidade fiscal e trabalhista e balanços patrimoniais para este fim, inclusive mantendo consigo tais documentos para eventual prova em uma reclamação trabalhista.

Gabrielle Restini Vecchi Marques – Advogada

OAB/SP 344.991