É possível a revisão de contratos bancários em razão do superendividamento do cliente?

Na tentativa de impulsionar a economia e obter lucros maiores, as instituições financeiras concedem crédito para pessoas, sejam físicas ou jurídicas com a modalidade de empréstimos.
Os empréstimos são concedidos com taxas abusivas, dificultando o cumprimento pontual dos pagamentos pelos clientes, que ao invés de obterem ajuda com o dinheiro tomado junto ao banco, acabam por complicar ainda mais sua situação financeira, acarretando no superendividamento do consumidor.
O superendividamento pode ser conceituado como a impossibilidade do consumidor pagar sua dívida, comprometendo sua estrutura familiar.
É necessário ressaltar que o superendividamento não ocorre somente em razão das práticas abusivas cometidas pelas instituições bancárias, mas também, pela má destinação dos recursos do consumidor, que o leva à falência.
O Código de Defesa do Consumidor é a norma disponível para a defesa dos consumidores, com instrumentos capazes de manter o equilíbrio contratual das relações de consumo.
Com fundamento na legislação vigente, é possível ingressar com a ação de revisão dos contratos bancários, na tentativa de verificar e modificar as taxas aplicadas, que estabeleçam prestações desproporcionais, já que não há nenhum impedimento às instituições bancárias quanto à fixação de juros e taxas abusivas.
Com a posição de superioridade que assumem, as instituições bancárias possuem o dever de lealdade, boa-fé objetiva e transparência para com o consumidor, ao invés de somente buscar o lucro desmedido.
Em decorrência do superendividamento, é possível além da revisão dos contratos pactuados, a tentativa de restrição de débitos no patamar de 30% dos rendimentos do consumidor, o que já vem sendo decidido por nossos Tribunais, preservando a dignidade do consumidor, já que em muitos casos os empréstimos concedidos tomam praticamente os rendimentos integrais do consumidor.

Stela Queiroz – Advogada

OAB/SP 311.173