Novembro azul e direitos trabalhistas: contrato suspenso para tratamento.

No nosso último post sobre o novembro azul e os temas relacionados aos empregados portadores de neoplasia maligna, vamos tratar sobre os direitos que devem ser mantidos quando o empregado se afasta para o tratamento da doença, ficando seu contrato de trabalho suspenso.

Quando falamos em tratamento, o principal direito que devemos ressaltar é a manutenção do plano de saúde do empregado. Sobre isso a súmula 440 do TST assegura o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, mesmo estando suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.

Ainda, a convenção coletiva pode prever a manutenção de outros benefícios nestes casos, como a continuidade do fornecimento de vale alimentação.
Importante dizer também, que podemos ter casos de neoplasia causadas pelas atividades laborais, o que a jurisprudência vem chamando de “câncer profissional”, como aqueles desenvolvidos pelo contato com amianto no ambiente de trabalho.

Nestes casos, além da manutenção do plano de saúde, o empregado tem direito ao custeio de seu tratamento pela empresa, bem como as indenizações morais e materiais decorrentes dessa situação.

Assim, os benefícios que serão ou não mantido durante o tratamento do empregado demandam a análise do caso concreto, para sabermos se a doença é ou não relacionada com as atividades de trabalho e ainda, a existência de normas sobre o tema em convenções e acordos coletivos firmados.

Gabrielle Restini Vecchi Marques
OAB/SP 344.991