Oportunidades para as Micro e Pequenas Empresas – Prevalência do negociado sobre o legislado.

“Saber negociar é fundamental no ambiente empresarial”

A reforma trabalhista fortaleceu a validade e eficácia dos acordos e convenções coletivos, pois o caput do artigo 611-A da CLT estabelece, claramente, que observados os requisitos e limites legais as condições negociadas prevalecerão sobre a previsão legal.

Em síntese, estes ‘requisitos e limites legais’ são:

1) as condições gerais de validade e eficácia dos negócios jurídicos;

2) requisitos específicos para das negociações coletivas, tal como aprovação prévia em assembleia; e

3) atenção aos artigos 611-A e 611-B da CLT reformada, que listam, respectivamente, os direitos passíveis de negociação (de forma exemplificativa) e aqueles em que a transação é proibida.

Vale lembrar que, a convenção coletiva de trabalho é fruto da negociação entre sindicatos, ou seja, entre o sindicato dos trabalhadores e o sindicato dos empregadores, ao passo que acordo coletivo de trabalho é o resultado da negociação entre o sindicato dos empregados diretamente com a empresa.

A experiência mostra que as grandes corporações estão habituadas a negociar diretamente com sindicatos profissionais, celebrando acordos coletivos que reflitam os interesses das partes e o aprimoramento das relações de trabalho.

Porém, isso não acontece nos segmentos marcados por pequenas e médias empresas. Via de regra, as PME’s seguem as convenções coletivas negociadas entre os sindicatos profissional e patronal, que por serem genéricas não tratam de questões locais e/ou situacionais.

E mesmo aquelas que se arriscavam, enfrentavam a insegurança jurídica a validade e eficácia deste acordo coletivo, em razão da existência simultânea da convenção coletiva.

Mas acreditamos o novo artigo 620 da CLT cria oportunidades para as pequenas e médias empresas ao prever, claramente, que as condições do acordo coletivo sempre terão prevalência sobre a convenção coletiva.

Assim, ainda que os sindicatos negociem e celebrem a convenção coletiva da categoria, uma construtora, rede de bijuterias ou postos de conveniência, ou, ainda, uma rede de mercados e mercearias em bairros da cidade poderão negociar seu acordo coletivo com o sindicato a fim de regular sobre situações e temas específicas, que prevalecerão sobre a convenção coletiva de trabalho.

Neste acordo coletivo eles poderão regulamentar, por exemplo, jornadas de trabalho diferentes (respeitado limite constitucional), intervalos mais adequados ao fluxo de clientes, gozo de férias em três períodos, quitação anual das verbas trabalhistas, especificar os cargos de gestão, tele trabalho e trabalho intermitente, a troca de um feriado-ponte específico daquela cidade etc.

Por estas razões, acreditamos que a reforma trabalhista trouxe oportunidades às pequenas e médias empresas nas relações sindicais, que podem gerar ganhos superiores à mera extinção das contribuições sindicais.

Não esperamos esgotar o tema, mas apenas despertar a curiosidade para estas singelas reflexões, que podem trazer ganho às PME’s.

José Roberto Reis da Silva- Advogado

OAB/SP 218.902