PL 1.087/2025 e tributação de dividendos: entenda o que muda para as empresas a partir de 2026
O PL 1.087/2025, aprovado por unanimidade no Senado no dia 5 de novembro, expande a isenção do Imposto de Renda para aqueles que recebem até R$ 5 mil por mês, reduz de forma parcial o imposto para rendas que vão de R$ 5.000,01 a R$ 7.350,00 e eleva a carga tributária sobre rendas altas. O texto saiu praticamente intacto em relação ao aprovado na Câmara e segue para sanção presidencial, com efeitos previstos para janeiro de 2026, desde que a lei seja publicada ainda em 2025.
Para o universo empresarial, o ponto mais sensível é a retomada da tributação de dividendos, após quase três décadas de isenção na pessoa física desde a Lei 9.249/1995. A partir de 2026, lucros e dividendos pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, em valor total superior a R$ 50 mil no mês, passam a sofrer retenção de 10% de IR na fonte, sem qualquer dedução da base de cálculo. A própria empresa pagadora realiza essa retenção, que serve como uma antecipação do novo Imposto de Renda Mínimo, e pode ser compensada na declaração anual do beneficiário.
Esse imposto mínimo, chamado de IRPFM, incide sobre pessoas físicas com rendimentos anuais acima de R$ 600 mil, considerando dividendos e outros rendimentos que hoje são isentos ou pouco tributados. A alíquota é progressiva, com alíquotas entre 0% e 10% de forma a garantir uma carga mínima de aproximadamente 10% para o topo da pirâmide de renda, a partir de R$ 1,2 milhão por ano.
Na prática, o IR retido mensalmente sobre dividendos acima de R$ 50 mil será somado às demais bases do contribuinte e confrontado com esse cálculo anual do mínimo, podendo resultar em imposto a pagar ou em restituição, conforme o caso.
Para evitar que a combinação entre a tributação do lucro na pessoa jurídica (IRPJ + CSLL) e o novo imposto mínimo na pessoa física produza uma carga superior aos patamares historicamente praticados, o PL cria um mecanismo redutor. Se a soma das alíquotas efetivas da empresa e do IRPFM do sócio ultrapassar 34% para a maioria das companhias, 40% para seguradoras e algumas empresas de capitalização ou 45% para instituições financeiras, o valor do IRPFM é reduzido até que a carga total sobre o lucro fique limitada a esses tetos. Em outras palavras, o projeto não garante um “reembolso automático” do excedente, mas sim um desconto na tributação mínima da pessoa física, calculado no ajuste anual.
Há ainda uma regra de transição importante para quem tem lucros acumulados. Lucros e dividendos relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025, cuja distribuição seja aprovada até 31 de dezembro de 2025, permanecem sob o regime atual de isenção: não sofrem a nova retenção de 10% na fonte nem integram a base do imposto mínimo, desde que o pagamento ocorra nos termos aprovados, mesmo que somente em 2026, 2027 ou 2028. Essa “janela” torna o último trimestre de 2025 um período decisivo para revisar reservas de lucros, políticas de dividendos e atas de deliberação societária.
Para nossos parceiros, a questão central deixa de ser apenas a escolha do regime de apuração (lucro real, presumido ou Simples) e passa a envolver uma análise integrada entre estrutura societária, nível de lucro tributado na PJ e formato de remuneração dos sócios. Modelos em que a maior parte da retirada é feita via dividendos, com pró-labore reduzido, tendem a perder eficiência quando os valores por sócio, em cada empresa, ultrapassam de forma recorrente o patamar de R$ 50 mil mensais. Nesse cenário, será necessário calibrar a combinação entre pró-labore, dividendos, juros sobre capital próprio e reinvestimento de lucros, sempre olhando para a carga consolidada PJ+PF e para o funcionamento do redutor.
Grupos com holdings, estruturas com múltiplas sociedades e operações cross-border também precisam de atenção específica. Dividendos pagos a não residentes passam a ser, em regra, tributados à alíquota de 10% de IR na fonte, com previsão de crédito ou ajuste quando a combinação dessa retenção com o IRPJ/CSLL da empresa ultrapassar os mesmos limites de 34%, 40% e 45%, respeitados os tratados internacionais e a regulamentação futura. Isso exige revisar estruturas de investimento estrangeiro, fluxos de caixa entre controladas e controladoras e cláusulas de distribuição de resultados em acordos de acionistas.
O PL 1.087/2025 não apenas tributa dividendos. Ele reorganiza a forma como o lucro empresarial circula entre empresas e pessoas físicas de alta renda. A leitura técnica que o GMPA vem fazendo aponta para duas frentes imediatas: de um lado, mapear lucros de 2025 e, se fizer sentido econômico, deliberar sua distribuição ainda em 2025. De outro, redesenhar, com números na mão, a política de remuneração de sócios a partir de 2026, para que cada cliente atravesse a transição com segurança jurídica e com a menor carga tributária possível dentro das novas regras.
