Quanto vale seu tempo?

O consumidor brasileiro, não importando o segmento comercial em que está inserido, quase nunca é atendido de maneira satisfatória, seja adquirindo produtos e serviços defeituosos, seja se deparando com práticas abusivas de mercado.

A partir da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, o judiciário brasileiro passou a entender como passível de indenização o tempo que as empresas forçam seus consumidores despenderem para solução de problemas decorrentes de falhas da prestação de seus serviços ou de seus produtos.

Neste contexto, todo tempo desperdiçado em excesso pelo consumidor para a solução dos problemas gerados por maus fornecedores constitui dano moral indenizável.
Importante apenas não se confundir como “desvio produtivo” práticas que, embora tomem tempo do consumidor, fazem parte da vida em sociedade e devem ser encaradas como meros aborrecimentos cotidianos.

O dano moral indenizável se configura justamente no momento em que, buscando diminuir os prejuízos suportados pelos problemas que é dever do próprio fornecedor não causar, o consumidor é desrespeitado e desvalorizado.

Como exemplo podemos citar a espera em call center por mais de 30 minutos, com reiteradas transferências de um atendente para outro apenas para cancelamento de um serviço indesejável; a espera em demasia nas filas bancárias, quando dos diversos guichês disponíveis apenas poucos estão em atendimento; a necessidade de levar o carro diversas vezes à oficina mecânica para conserto do mesmo defeito e etc.

Assim, é cabível o ajuizamento de ação indenizatória sempre que o consumidor se ver compelido a desperdiçar seu valioso tempo e a desviar suas competências, seja do seu trabalho, do seu estudo, ou até mesmo de seus momentos de descanso e lazer, para resolver os problemas de consumo e cujo aborrecimento causado extrapola as relações cotidianas.

Lucas Teixeira – Advogado

OAB/SP 317.968