A realidade do PERSE e os desafios para sua aplicação.

Sensibilizado com a crise econômica gerada pela pandemia do COVID 19, o Governo Federal editou a Lei n° 14.148/2021 que criou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) isto muda a realidade do PERSE conheça os desafios para sua aplicação.

Renegociação de dívida tributárias!

PERSE possibilita renegociação de dívida tributárias ou não, inclusive de FGTS, concedendo descontos de até 70% sobre o valor total da dívida e prazo de pagamento em até 145 meses, além da redução a 0% (zero por cento) das alíquotas dos tributos como PIS; COFINS; IRPJ e CSLL, pelo prazo de 60 meses contados a partir da produção dos efeitos da mencionada lei.

Afinal, quem pode se beneficiar do PERSE? Qual a realidade do PERSE e os desafios? A Lei n° 14.148/2021 traz inicialmente nos artigos 1° e 2° que as empresas ligadas ao setor de eventos são beneficiárias do programa, como: i) realização de feiras; congressos e eventos, inclusive os próprios estabelecimentos ligados a shows, apresentações, casas noturnas e buffets; ii) hotéis; iii) cinemas e iv) serviços de turismo.

Com o objetivo de sanar toda e qualquer discussão de quais os setores beneficiados, a lei deixa claro que Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos.

Contudo, foi editada a portaria nº 7.163/2021 que definiu os CNAE aptos a usufruírem do programa, mas exigiu o prévio e regular cadastro no Cadastur – Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos.

A controversa Portaria de nº 7.163/2021 que trouxe toda a discussão, além de definir quais os CNAE que são considerados como do setor de eventos, aponta ainda algumas exigências.

Em primeiro momento, a Portaria divide em 2 (dois) anexos a relação dos CNAE. Todas as pessoas jurídicas relacionadas no anexo I, estão automaticamente enquadradas no PERSE, enquanto as pessoas jurídicas constantes no anexo II estão condicionadas a prévia inscrição e situação regular junto ao Cadastur, caso contrário, o programa não é aplicável.

Existem benefícios aos serviços de turismo?

O que se observa e fica claro de constatar, é que a lei do (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos) PERSE, em especial quando prevê que os benefícios recaem também aos serviços de turismos, não condiciona a nenhuma outra exigência, salvo a pertencer as 04 (quatro) subdivisões do artigo 2° § 1°.

O que a lei do PERSE exigiu e foi cumprido pela Portaria, foi delimitar os CNAE ligados aos serviços listados no seu próprio artigo 2° §1°.

O fato é que nem as leis do PERSE e do turismo exigem a inscrição ao Cadastur das empresas que não exercem atividades preponderantes ao turismo.

Para concluir, tem-se no aspecto do direito constitucional tributário, que a portaria n° 7.163/2021 vai de encontro ao princípio da legalidade – art. 150 I – CF, uma vez que mesmo de forma reflexa, exige o pagamento de tributo sem lei que estabeleça, afinal, retirar a aplicação da alíquota zero é aumentar a carga tributária do contribuinte.

E não para por aí, o princípio da livre concorrência contigo no artigo 170 IV da Constituição Federal também é afetado, assim como o próprio princípio da igualdade e do livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, fincados no artigo 5º º caput e inciso XIII da CF, respectivamente.

O prazo para adesão se encerra em 31 de outubro de 2022.

De qualquer forma, o prazo para adesão se encerra em 31 de outubro de 2022 e todo o procedimento é realizado pelo portal Regularize, assim, caso determinada empresa que esteja no rol da lei nº 14.148/2021 que instituiu o (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos) PERSE, tenha seu direito negado, como por exemplo a aplicação da alíquota zero de IRPJ; CSLL; PIS e COFINS deverá socorrer ao judiciário a fim de ter garantido seu direito à utilização dos benefícios.

Gustavo de Carvalho Girotti

OAB/SP 363.553