Qual a relação da LGPD com o trabalho?

A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709 de 14 de agosto de 2018) que entrará em vigor 24 meses após sua publicação, dispõe sobre a proteção de dados pessoais.
A LGPD estabelece a coleta, o armazenamento, o tratamento e o compartilhamento desses dados, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou pessoa jurídica de direito público ou privado, com objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
Em linhas gerais, entenda-se como dados pessoais quaisquer informações relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável e dados sensíveis como origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico de uma pessoa física. Por tratamento dos dados entenda-se a operação realizada com as informações pessoais, tais como a coleta, produção recepção, utilização, acesso, reprodução, armazenamento e eliminação de dados.
Onde e como esta lei interfere na relação de trabalho?
O empregador quando dispara um processo seletivo para preenchimento de vaga busca, no candidato, informações para aferir sua capacidade e obter maior eficiência na organização dos seus ativos trabalhistas. Porém, não podemos deixar de lado a ocorrência de alguns excessos na coleta das informações que extrapolem a finalidade da entrevista e análise curricular.
Assim, com LGPD, antes mesmo da formalização do contrato, é necessário tomar alguns cuidados já no processo seletivo, evitando lançar informações desnecessárias e injustificadas sobre dados sensíveis como raça, religião, cor, sexo, aparência física, limitando-se às informações relativas ao processo de seleção, e que os dados informados pelo candidato serão utilizados tão somente para fins de recrutamento, avaliação e seleção.
Na fase de elaboração de contrato, é importante inserir cláusulas especificando para quem e para qual finalidade os dados serão utilizados, tais como Entidades Sindicais, Operadoras de Planos de Saúde, demonstrando a boa-fé das partes.
A transmissão de informações de dados para plataformas de órgãos públicos tais como E-Social, não necessitam de consentimento do trabalhador por tratar-se de cumprimento de obrigação legal.
A Lei ainda permite que o trabalhador revogue a autorização e a consulta aos dados armazenados e transações feitas com eles – é o chamado direito de revisão e atualização dos dados.
Assim, aconselha-se os empregadores a adotarem políticas de boas práticas que visem à proteção dos dados pessoais de seus empregados, evitando sanções administrativas que podem chegar a multa de 2% do faturamento, com limite de R$50 milhões.

Ricardo Pelissari – Advogado

OAB/SP 144.142