O cenário atual após a Lei nº 15.270/2025
Com a promulgação da Lei nº 15.270, em novembro de 2025, foi introduzido o art. 6º-A na Lei nº 9.250/1995, passando a prever a retenção de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre lucros e dividendos distribuídos.
A nova lei não trouxe qualquer ressalva para empresas optantes pelo Simples Nacional, que historicamente possuem isenção de IRPF na distribuição de lucros. A Receita Federal do Brasil passou a interpretar que a retenção também alcança tais empresas.
Assim, a partir de 01/01/2026, haverá retenção na fonte de IRPF à alíquota de 10% sobre o total de lucros e dividendos pagos, creditados ou entregues por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, sempre que o montante ultrapassar R$ 50.000,00 em um mesmo mês.
Essa interpretação da Receita Federal ignora a expressa isenção prevista no art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006, gerando insegurança jurídica e risco de oneração tributária indevida.
Serão diretamente impactadas:
- Empresas do Simples Nacional que distribuem lucros ou dividendos a sócios ou titulares;
- Situações em que a distribuição mensal a uma mesma pessoa física ultrapasse R$ 50.000,00;
- Empresas e sócios que buscam preservar capital de giro e remuneração societária.
Fundamentos jurídicos da tese
Violação da hierarquia das leis: inconstitucionalidade formal
O Simples Nacional, incluindo a isenção de IRPF sobre lucros distribuídos prevista no art. 14 da LC nº 123/2006, é matéria reservada à Lei Complementar, conforme os arts. 146, III, “d”, e 179 da Constituição Federal.
A Lei nº 15.270/2025, por ser lei ordinária, não possui hierarquia para alterar ou restringir disposição de lei complementar.
Afronta ao tratamento diferenciado: inconstitucionalidade material
A retenção de IRPF fere o tratamento diferenciado assegurado constitucionalmente às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
A isenção na distribuição de lucros constitui elemento estrutural do Simples Nacional e não mero benefício fiscal. A tributação equipara indevidamente o regime simplificado a outros regimes tributários, contrariando a finalidade constitucional de fomento às MPEs.
Impossibilidade de revogação tácita: ilegalidade
O art. 14 da LC nº 123/2006 permanece vigente. Lei ordinária não pode revogar lei complementar.
Além disso, conforme o art. 111, II, do Código Tributário Nacional, a interpretação das normas de isenção deve ser literal, não sendo possível à Receita Federal criar tributação por interpretação administrativa.
Impacto financeiro prático
A repercussão financeira da retenção é significativa e pode comprometer diretamente o fluxo de caixa das empresas e a renda dos sócios.
| Descrição do Cenário Anual | Sem ação judicial (a partir de jan/2026) | Com ação judicial (manutenção da isenção) |
| Lucros e dividendos totais distribuídos | R$ 1.823.000,00 | R$ 1.823.000,00 |
| Parcela isenta de IRPF | R$ 600.000,00 | R$ 1.823.000,00 |
| Parcela sujeita à retenção | R$ 1.223.000,00 | R$ 0,00 |
| Alíquota de retenção | 10% | Não aplicável |
| IRPF retido anualmente | R$ 122.300,00 | R$ 0,00 |
| Economia anual estimada | — | R$ 122.300,00 |
Os valores apresentados são ilustrativos, baseados em um exemplo representativo, e seu impacto real dependerá das distribuições de lucros específicas de sua empresa. Para um cálculo preciso, é essencial uma análise individualizada.
Medida judicial recomendada
Diante desse cenário, mostra-se cabível a impetração de Mandado de Segurança Preventivo com pedido de medida liminar, com o objetivo de afastar a exigência da retenção de 10% de IRPF sobre os lucros e dividendos distribuídos por empresa optante pelo Simples Nacional.
A medida liminar suspende a exigibilidade do imposto, impedindo o desembolso indevido já a partir de janeiro de 2026 e garantindo a manutenção da isenção, além de proporcionar segurança jurídica e previsibilidade nas distribuições de resultados.
A nova sistemática introduzida pela Lei nº 15.270/2025 cria relevante insegurança jurídica ao atingir empresas do Simples Nacional, cuja isenção de IRPF na distribuição de lucros encontra amparo em lei complementar e na própria Constituição.
Empresas que realizam distribuição frequente de lucros devem avaliar imediatamente a adoção de medida judicial preventiva para evitar retenções indevidas e resguardar o caixa empresarial e a renda de seus sócios.
Caso a empresa esteja nessa situação, recomenda-se a análise jurídica específica para verificar o enquadramento e a viabilidade da medida judicial preventiva.