Lei da liberdade econômica: Qual sua contribuição na relação de trabalho?

Publicada em 20 de setembro de 2019, ela estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício da atividade econômica.

A Lei 13.874, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, tem o objetivo de nortear a aplicação e a interpretação do direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho nas relações jurídicas que se encontrem no seu âmbito de aplicação e na ordenação pública, inclusive sobre exercícios das profissões, comércio, juntas comerciais, registros públicos, trânsito, transporte e proteção ao meio ambiente.

E na relação de trabalho? Como ela contribui? No aspecto trabalhista podemos citar três importantes contribuições:

carteira de trabalho eletrônica;
obrigatoriedade de marcação de horário de trabalho somente para empresas com mais de 20 empregados;
e controle de jornada por exceção.
A carteira de trabalho digital é um grande avanço, um sinal de modernização. Com ela, o empregado não precisará mais portar este documento de papel, bastando apresentar ao seu empregador o CPF para que o registro será efetuado diretamente de forma digital. Essa mudança implica em assegurar ao trabalhador o acesso mais fácil ao mercado de trabalho, com menos burocracia e custos.

Vejo como um sinal de avanço também o caso do registro obrigatório de ponto (controle de jornada). Quando penso que grande parte dos pequenos e médios negócios possuem menos de 20 empregados, obviamente que a medida contribuirá para a diminuição dos custos, já que não precisarão investir em controle de horário.

Essa regra também contribui no aspecto trabalhista, porque simplifica as anotações tornando-as mais fáceis. Afinal, o controle só ocorrerá na exceção, ou seja, nas divergências de horários previstos no contrato de trabalho, tais como horas extras, atrasos, folgas, férias, afastamentos, facilitando a conferência no fechamento do mês. Os dias em que não tiverem divergências não serão registrados no controle.

Nota-se que as contribuições existem, ainda que de forma não muito expressiva, mas demonstram um sinal de avanço nas relações de trabalho.

Ricardo Pelissari
OAB/SP 144.142